O decreto nº 33.559, de 29 de abril de 2020, regulamenta os artigos 6º a 13º da Lei Estadual nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010, referentes à outorga preventiva, de direito de uso dos recursos hídricos e de execução de obras e serviços de interferência hídrica
O governador do Ceará, Camilo Santana, regulamentou, através de decreto, a Lei Estadual nº 14.844 referente ao processo de outorga. O decreto considera que a outorga está condicionada às exigências da Lei Estadual de 28 de dezembro de 2010 e das demais normas regulamentares editadas, considerando que a água, por tratar-se de um bem de uso múltiplo e competitivo, tem na outorga de direito de uso e de execução de obras ou serviços de interferência hídrica um dos instrumentos essenciais para o seu gerenciamento.
Os capítulos que tiveram alguma interferência são relacionados a outorga preventiva, de direito de uso de recursos hídricos e de execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica; disposições preliminares; procedimentos administrativos relativos à regularização da outorga preventiva, de direito de uso, a execução de obras e/ou serviços de interferência dos recursos hídricos; suspensão e extinção das outorgas dos recursos hídricos; a publicidade dos atos de outorga; e aos direitos, obrigações e restrições.
O novo decreto de Outorga atende a demanda do governo do Estado que visa agilizar e simplificar o ambiente de negócios do Ceará, através do programa Ceará Veloz. Na prática, a análise do processo de outorga será mais sucinta. Nos casos mais simples, como em sistemas hídricos isolados, por exemplo, “será acatado a declaração de suficiência daquele recurso hídrico e ele seguirá para análise final na secretaria”, exemplifica o analista de outorga da Cogerh, Eduardo César.
No casos envolvendo mananciais estratégicos, a análise será do tipo “ordinária”. “Continua sendo a nossa análise, mas de forma sucinta. Alguns documentos vão ser reduzidos, os formulários de outorga estão sendo modificados e lá estarão colocados quais as documentações exigidas”, complementa Eduardo.
As normas regulamentares foram editadas pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH e Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH, no que os coube, considerando que o acesso à água deve ser um direito de todos, por tratar-se de um bem de uso comum do povo, recurso natural indispensável à vida, à promoção social e ao desenvolvimento sustentável.
Para acessar o decreto nº 33.559, de 29 de abril de 2020 clique AQUI.
*Com Informações da Secretaria dos Recursos Hídricos
